Entenda as Regras da CLT para Horas Extras e DSR
A hora extra consiste em todo o tempo de trabalho prestado pelo empregado que ultrapasse a jornada regular fixada no contrato de trabalho ou em convenção coletiva. De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas diárias, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
O Divisor de Horas e a Jornada Semanal
Para descobrir quanto você recebe por hora normal de serviço, divide-se o seu salário-base contratual pelo divisor correspondente à sua jornada de trabalho:
- Jornada de 44 horas semanais: Divisor 220 (regime mais comum no Brasil).
- Jornada de 40 horas semanais: Divisor 200 (comum em empresas de tecnologia e escritórios que não operam aos sábados).
- Jornada de 36 horas semanais: Divisor 180 (comum em turnos ininterruptos de revezamento ou operadores de telemarketing).
A Fórmula do DSR (Descanso Semanal Remunerado)
O repouso semanal remunerado é um direito constitucional garantido a todo trabalhador urbano e rural. Como as horas extras elevam o ganho habitual dos dias trabalhados, a Justiça do Trabalho consolidou na Súmula nº 172 do TST que as horas extras habituais devem refletir no repouso semanal:
Valor do DSR = (Valor Total das Horas Extras do Mês ÷ Dias Úteis) × Domingos e Feriados